O site ESPAÇO VITAL postou notícia sobre admissão de entidades gaúchas na Ação sobre cotas raciais que tramita no Supremo Tribunal Federal em Brasília.
Para ler a notícia na íntegra acesse http://www.espacovital.com.br/ ou clique aqui
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
Solicitação de participação como AMICUS CURIAE é DEFERIDA pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI do STF
O Ministro RICARDO LEWANDOWSKI deferiu a solicitação da advogada do “Movimento Contra o Desvirtuamento do Espírito da Política de Ações Afirmativas nas Universidades Públicas”, Dra Wanda Siqueira, para que membros do Movimento possam participar como “amigos da corte” e contribuir na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 186, que trata da luta contra as ilegalidades/inconstitucionalidades contidas nas resoluções editadas nas universidades públicas para implementação do Programa de Ações Afirmativas no Ensino Superior.
Foi o seguinte o DESPACHO do Ministro Lewandowski em 05 de agosto de 2010: "(...) o "Movimento Contra o Desvirtuamento do Espírito da Política de Ações Afirmativas nas Universidades Públicas" e o Instituto de Direito Público e Defesa Comunitária Popular - IDEP requerem seu ingresso nesta ADPF na condição de amicus curiae. (...) Verifico que o pleito atende aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro o pedido, nos termos do art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei 9.882/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental 15/2004.
Para saber mais, após clicar aqui, acesse DESPACHO
Foi o seguinte o DESPACHO do Ministro Lewandowski em 05 de agosto de 2010: "(...) o "Movimento Contra o Desvirtuamento do Espírito da Política de Ações Afirmativas nas Universidades Públicas" e o Instituto de Direito Público e Defesa Comunitária Popular - IDEP requerem seu ingresso nesta ADPF na condição de amicus curiae. (...) Verifico que o pleito atende aos requisitos necessários para participar desta ação na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro o pedido, nos termos do art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei 9.882/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental 15/2004.
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