A Justiça Federal da 4ª Região condenou a UFSC a criar tantas vagas suplementares quantas forem necessárias para atingir os percentuais de 20% e 10% mencionados no art. 6° da Resolução CUn 08/2007, que institui o "Programa de Ações Afirmativas". Condenou ainda a UFSC, sem prejuízo do sistema de cotas, a reclassificar, a partir do Vestibular 2008, inclusive, os candidatos não-cotistas considerando a totalidade das vagas disponibilizadas nos cursos para os quais concorrem, procedendo-se às suas convocações para matrícula de acordo com suas novas classificações, juntamente com os convocados pelo Programa de Ações Afirmativas.
Para acessar na íntegra a Decisão do TRF4 clique aqui
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Liminar abre brecha para 1.228 candidatos não aprovados no vestibular da UFSC 2009
A justiça já garantiu a 18 estudantes não aprovados no vestibular 2009 da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) o direito a matrícula na universidade, o que poderá agora dar esperanças aos outros 1.210 candidatos ao vestibular deste ano, que fizeram mais pontos do que os cotistas, porém não puderam ingressar pelo sistema de cotas. Conforme o juiz que concedeu a liminar “A discriminação imposta pelo sistema de cotas para o ingresso em Universidade, chamada “positiva” sob o aspecto dos candidatos beneficiados, se manifesta restritiva ou “negativa” para os demais, diante da conseqüente diminuição da disponibilidade de vagas a esses, assim afrontando diretamente o princípio da igualdade assegurado no art. 5º da CF/88”.
Para ler na íntegra a Decisão Liminar clique aqui
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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
Procuradoria da UFRGS alega desconhecer numeração dos dossiês.
No site do MPF/Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, dia 20 de fevereiro, foi publicada a resposta da Procuradoria da Ufrgs ao Ofício que pede explicações quanto aos estudantes matriculados irregularmente. No Laudo Pericial, para PRESERVAR A IDENTIDADE destes estudantes irregulares, o Perito utilizou como número dos dossiês, a numeração que constava nas fichas da própria Ufrgs, preenchidas pelos estudantes no ato da matrícula. A alegação da Ufrgs, de desconhecer os nºs dos dossiês, não procede, pois as fichas, que ela diz desconhecer, são numeradas pela própria universidade. Basta a Ufrgs seguir cada número de dossiê apontado pelo Perito e encontrar os nomes dos alunos que não apresentaram os documentos exigidos pelo edital do vestibular 2008.
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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
O Voto da Desembargadora Federal na Ementa que trata das Ações Afirmativas na Ufrgs teve o seguinte teor no site do TRF4:
Conforme a desembargadora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA :
“Percebe-se, de forma clara, que os objetivos eram a incorporação, de forma gradual, de estudantes egressos da rede pública de ensino e de estudantes negros e indígenas (fl. 799, "objetivo"), podendo-se verificar na fundamentação que a formação econômica do Brasil tem impedido que "essas desigualdades étnicas sejam reduzidas" (fl. 792) e que as políticas sociais do Estado "não tem conseguido enfrentar o problema dos negros", enumerando indicadores sociais a este respeito (fls. 793-796). Não há como afirmar, portanto, que a proposta tinha como parâmetro fundamental o ingresso de estudantes comprovadamente carentes. E, desta forma, inexiste o alegado desvirtuamento do programa. Até poderiam ter sido elencados outros objetivos, tal como pretende o embargante, mas a Universidade elegeu como fundamentais os parâmetros de escola pública e condição negra ou indígena e não o padrão sócio-econômico.
Advirta-se, por fim, que a reiteração de recursos poderá ensejar a aplicação de penalidades na forma da legislação processual civil.”
Ficam as perguntas:
1) Qual a razão para enumerar indicadores sociais a respeito da formação econômica de estudantes da rede pública de ensino e estudantes negros e indígenas, se esses índices não foram utilizados na sua amplitude de forma adequada à inclusão social?
2) Por que esses índices incluem estudantes de Colégios Militares e colégios públicos como o Colégio de Aplicação da Ufrgs e tantos outros na capital gaúcha, que são freqüentados por alunos de classe média alta?
3) Se a proposta não tinha como parâmetro fundamental o ingresso de estudantes comprovadamente carentes, qual a razão da enumeração dos indicadores sociais (fls.793-796)?
4) Se não houve desvirtuamento em relação ao Edital, nem quanto a Decisão 134/2007 do CONSUN, também não houve em relação ao espírito da Política de Ações Afirmativas do Governo Federal?
5) Toda Ação Afirmativa, nesse caso, numa universidade, não deveria visar inclusão social, seja de estudantes carentes negros, carentes indígenas ou carentes brancos?
6) Por que não foi utilizado o mesmo critério usado para isentar estudantes carentes da taxa de matrícula no vestibular?
É possível concluir que o parâmetro eleito como fundamental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul: estudantes oriundos de escola pública; está longe de ser o adequado para enfrentar as desigualdades pretendidas na fundamentação que implantou o Sistema de Cotas.
Para ler na íntegra o voto clique aqui
“Percebe-se, de forma clara, que os objetivos eram a incorporação, de forma gradual, de estudantes egressos da rede pública de ensino e de estudantes negros e indígenas (fl. 799, "objetivo"), podendo-se verificar na fundamentação que a formação econômica do Brasil tem impedido que "essas desigualdades étnicas sejam reduzidas" (fl. 792) e que as políticas sociais do Estado "não tem conseguido enfrentar o problema dos negros", enumerando indicadores sociais a este respeito (fls. 793-796). Não há como afirmar, portanto, que a proposta tinha como parâmetro fundamental o ingresso de estudantes comprovadamente carentes. E, desta forma, inexiste o alegado desvirtuamento do programa. Até poderiam ter sido elencados outros objetivos, tal como pretende o embargante, mas a Universidade elegeu como fundamentais os parâmetros de escola pública e condição negra ou indígena e não o padrão sócio-econômico.
Advirta-se, por fim, que a reiteração de recursos poderá ensejar a aplicação de penalidades na forma da legislação processual civil.”
Ficam as perguntas:
1) Qual a razão para enumerar indicadores sociais a respeito da formação econômica de estudantes da rede pública de ensino e estudantes negros e indígenas, se esses índices não foram utilizados na sua amplitude de forma adequada à inclusão social?
2) Por que esses índices incluem estudantes de Colégios Militares e colégios públicos como o Colégio de Aplicação da Ufrgs e tantos outros na capital gaúcha, que são freqüentados por alunos de classe média alta?
3) Se a proposta não tinha como parâmetro fundamental o ingresso de estudantes comprovadamente carentes, qual a razão da enumeração dos indicadores sociais (fls.793-796)?
4) Se não houve desvirtuamento em relação ao Edital, nem quanto a Decisão 134/2007 do CONSUN, também não houve em relação ao espírito da Política de Ações Afirmativas do Governo Federal?
5) Toda Ação Afirmativa, nesse caso, numa universidade, não deveria visar inclusão social, seja de estudantes carentes negros, carentes indígenas ou carentes brancos?
6) Por que não foi utilizado o mesmo critério usado para isentar estudantes carentes da taxa de matrícula no vestibular?
É possível concluir que o parâmetro eleito como fundamental pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul: estudantes oriundos de escola pública; está longe de ser o adequado para enfrentar as desigualdades pretendidas na fundamentação que implantou o Sistema de Cotas.
Para ler na íntegra o voto clique aqui
domingo, 15 de fevereiro de 2009
Desembargadora do TRF4 vota discordando da existência de desvirtuamento no vestibular da Ufrgs
Um longo relatório elaborado por uma Comissão da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com a proposta de implantação do Sistema de Cotas, estudou em detalhes a questão da pobreza no Brasil e, tanto na Decisão de implantação quanto no Edital do vestibular, não previu a verificação da condição socioeconômica dos vestibulandos. Afinal, qual a finalidade da Política de Ações Afirmativas?
Para ouvir o comentário na íntegra clique aqui
Para acessar o voto da Desembargadora clique aqui
Para acessar a Proposta da Comissão clique aqui
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Justiça Federal garantiu liminares a 18 estudantes não aprovados no vestibular 2009 da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Conforme o juiz “A discriminação imposta pelo sistema de cotas para o ingresso em Universidade, chamada “positiva” sob o aspecto dos candidatos beneficiados, se manifesta restritiva ou “negativa” para os demais, [...]”
Para ler na íntegra a decisão da justiça clique aqui
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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (MPF) ainda não firmou convicção sobre fraude na UFRGS.
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009
Ex-morador de rua garante vaga na Ufrgs.
O estudante cotista efetuou a matrícula devido a mobilização do Governo do Piauí.
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Jornalista diz que não é contra as cotas, mas contra o desvirtuamento ocorrido em 2008.
Apesar de ser descuidado em providenciar a documentação com antecedência, o estudante piauiense realmente é um cotista carente e merece apoio, afirmou o jornalista Gustavo Vitorino.
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Reitor confirma que morador de rua poderá se matricular.
Os documentos chegaram por Fax e o estudante poderá efetuar a matrícula até as seis da tarde de hoje, 07 de fevereiro.
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Falsos cotistas são patrocinados enquanto os realmente pobres sofrem estudando em faculdades particulares.
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Cotista não fez matrícula, pois não está no Orkut e é vítima de preconceito.
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Reitoria da Ufrgs não concederá prazo adicional para matrícula de cotista.
Em 2008 diversos alunos efetuaram matrícula sem apresentarem a documentação exigida no Edital e seguem matriculados. No caso do estudante do piauiense a Ufrgs não aceita conceder qualquer prazo extra.
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Governador do Piauí se mobiliza em favor de estudante cotista
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Morador de rua tem dificuldade em efetuar sua matricula na Ufrgs
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