terça-feira, 22 de março de 2011

Princípio "in dubio pro alumnus"

O princípio do ‘in dubio pro alumnus’ criado pela  pela advogada Wanda Siqueira, especialista em Direito Estudantil, passará a ser utilizado nos processos em que atua na  defesa de alunos quando seus direitos são violados. Ela afirma que ‘é preciso coragem para criar se quiser consolidar o Direito Estudantil’.
O termo ‘alumnus’  origina-se do epíteto Alma Mater que significa literalmente ‘a mãe que alimenta ou nutre’ e o adjetivo latino ‘almus’ (que alimenta) vem do verbo ‘alere’ (alimentar). Os romanos originalmente  aplicaram o epíteto ‘Alma Mater’ a uma série de Deusas, como Ceres e Cybele.
No século XVII,  essa expressão passou a ser usada em inglês para se referir ao colégio ou à Universidade em que a pessoa havia estudado; lugares esses considerados de nutrição espiritual e intelectual porque  o que nutre é almus e  os que são nutridos são alumni (singular: alumnus).
Na língua portuguesa a palavra ‘alumnus’ remete ao presente (quem estuda) e na língua inglesa, a palavra remete ao passado (ao lugar onde a pessoa havia estudado).
Em síntese, ‘alumnus’ é um substantivo latino que designa ‘pupilo’ ou ‘filho a cuidado de outrem’ e deriva do verbo ‘alere’, significando ‘cuidar’, ‘alimentar’.
A advogada entende que se na defesa de réus o brocardo latino ‘in dubio pro reo’ é um princípio fundamental para absolvição dos acusados (quando há dúvida sobre a autoria do delito), com maior razão, na defesa de estudantes o princípio ‘in dubio pro alumnus’ há de ser fundamental para a defesa de alunos  de quaisquer níveis de ensino e de quaisquer instituições (públicas ou privadas) quando o direito de acesso e permanência aos bancos escolares forem desrespeitados.
Como no direito pátrio não existe um princípio com a força do ‘in dubio pro reo’ a ser utilizado na defesa de alunos nos casos de expulsão, jubilamento, transferência compulsória, fraude em processos seletivos (vestibulares, enem, prouni, cotas sociais , sisu e avaliações subjetivas  e quebra de sigilo na correção das provas de redação  em concurso vestibular...) o principio ‘in dubio pro alumnus’  irá contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Segundo a advogada é mais fácil obter concessão de liminar em ‘habeas corpus’ para a soltura de réu do que a concessão de liminar em ‘habeas mentem’ para a matricula de estudante. Há muito preconceito, ainda, em relação ao direito estudantil mesmo em casos de comprovado abusos de poder praticados contra os estudantes com a desculpa de que as universidades gozam de autonomia.
A expressão ‘habeas mentem’ já foi registrada em acórdão do extinto TFR quando numa sustentação oral a advogada argumentou “se não cabe mandado de segurança, nem ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ cabe ‘habeas mentem’ para assegurar ao impetrante o direito de concluir o curso superior frequentado por força de decisão judicial há mais de três anos.
A Dra. Wanda informa que o ‘in dubio pro alumnu’ será utilizado nos próximos dias para pleitear matriculas de alunos preteridos ilegalmente  no CV/UFRGS/2011, com classificação superior a estudantes que ingressaram nas vagas destinadas aos estudantes hipossuficientes, sem qualquer comprovação de renda, sem  qualquer publicidade sobre o baixo desempenho e a forma de ingresso nos diversos cursos da universidade.
A advogada espera   que o Poder Judiciário acolha sua tese e que os juízes fundamentem as decisões, com base no  princípio ‘in dubio pro alumnus’ em casos de dúvida a favor do aluno.

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