A fim de não privilegiar candidatos que tenham, como única credencial o fato de serem egressos do ensino público, sem aferir sua condição social, um juiz federal entendeu que o sistema de reserva de cotas é válido àqueles que comprovadamente se enquadrarem nas condições já estabelecidas no PROUNI, que se destina a oportunizar o ensino superior gratuito às pessoas carentes, entendidas estas como detentoras de renda familiar mensal, per capita, não-excedente ao valor de 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
Leia na íntegra a sentença judicial, aqui.
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